Delação Premiada: o valor probatório no processo penal

Autores/as

  • Mariana Ghizoni
  • Klauss Corrêa de Souza
  • Fábio Gesser Leal

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v7i1.317

Palabras clave:

Delação premiada, prova, valor probatório, processo penal.

Resumen

O presente artigo objetiva analisar o valor probatório da delação premiada no processo penal brasileiro. Utilizando-se do método de pesquisa qualitativo e de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, inicialmente, far-se-á um breve escorço histórico acerca da origem do instituto, de acordo com a legislação americana e italiana, as quais serviram de inspiração ao legislador pátrio. Na sequência, serão objeto de investigação as previsões normativas da colaboração processual no ordenamento jurídico brasileiro, a conceituação e a sua natureza jurídica, bem como os requisitos mínimos legais previstos para a sua admissibilidade. A fim de possibilitar melhor compreensão, abordar-se-ão as questões que permeiam a prova no processo penal, desde a sua delimitação conceitual até a atividade de valoração processual. Ato contínuo, a partir de uma análise das aferições internas e externas da prova, discorrer-se-á a respeito do valor probatório da delação premiada no Brasil, à luz da regra de corroboração. Em arremate, tratar-se-á de algumas problemáticas que gravitam em torno do instituto: a (in)constitucionalidade e a questão ética em face da delação premiada. Encerra-se o presente desenvolvimento com a conclusão de que a delação possui valor probatório, podendo, efetivamente, ser utilizada como meio de obtenção de prova para sustentar o édito condenatório de terceiros, desde que, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, encontre respaldo nos demais elementos de prova reunidos no processo penal.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Mariana Ghizoni

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE. Assessora jurídica na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina. E-mail: mariana-ghizoni@hotmail.com.

Klauss Corrêa de Souza

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Dupla Titulação de Mestrado em Direito pela Universitat d’Alacant - UA. Pós-graduado em nível de Especialização em Direito e Gestão Judiciária para Magistrados pela Universidade Federal de Santa Catarina  - UFSC. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul. Professor titular na UNIBAVE e na UNISUL. E-mail: klauss@tjsc.jus.br

Fábio Gesser Leal

Mestrando em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Especialista pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG. Graduado em Direito e em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE. Professor titular na UNISUL. Assessor de Gabinete na Justiça Estadual de 1º Grau em Santa Catarina. E-mail: fabiogesserleal@tjsc.jus.br.

Citas

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BADARÓ, Gustavo. O valor probatório da delação premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, Consulex: revista jurídica, Brasília, v. 19, n. 443, fev. 2015, p. 26-29.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 out. 2017.

BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 11 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 13 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Fundamentos à inconstitucionalidade da delação premiada. In: Boletim do IBCCRIM, ano 13, n. 159, fevereiro de 2006, p. 7-9.

DELMANTO, Roberto; JUNIOR DELMANTO, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fabio M. de. Leis penais especiais comentadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DIPP, Gilson. A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015.

GONZALEZ, Ana Lúcia Stumpf. A Delação Premiada na Legislação Brasileira. 2010. 94p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2010.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7551. Acesso em: 22 out. 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. Como flutua o valor probatório no processo penal? Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-set-01/limite-penal-flutua-valor-probatorio-processo-penal. Acesso em: 21 out. 2017.

MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação Mani Pulite. In: Revista CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set.2004.

MOSSIN, Heráclito Antônio; MOSSIN, Júlio César O. G. Delação premiada: aspectos Jurídicos. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PEREIRA, Frederico Valdez. Valor probatório da colaboração processual (delação premiada). In: Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 44, p. 25-35, jan./mar.2009.

________, Frederico Valdez. Compatibilização Constitucional Da Colaboração Premiada. In: Revista CEJ, Brasília, Ano XVII, n. 59, p. 84-99, jan./abr. 2013.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) premiada. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.

SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras: origens e curiosidades da língua portuguesa. 17. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2014.

Publicado

2019-12-10

Cómo citar

GHIZONI, M.; CORRÊA DE SOUZA, K.; GESSER LEAL, F. Delação Premiada: o valor probatório no processo penal. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 7, n. 1, p. 39–60, 2019. DOI: 10.37497/revistacejur.v7i1.317. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/317. Acesso em: 26 dic. 2024.

Número

Sección

Artigos Nacionais