Assembleias virtuais e a Lei nº 14.030/2020: Impactos nos mandatos e prazos das pessoas jurídicas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v12i00.450

Palavras-chave:

Lei nº 14.030/2020, Assembleias Virtuais, Mandatos de Dirigentes, Prorrogação de Prazos, Governança Jurídica

Resumo

Objetivo: Este estudo analisa as inovações trazidas pela Lei nº 14.030, de 29 de julho de 2020, especialmente em relação às assembleias virtuais e suas regulamentações posteriores, com foco no disposto no art. 7º da lei. O objetivo central é responder à seguinte questão: qual é a data de vencimento dos mandatos dos dirigentes das pessoas jurídicas mencionadas no caput do art. 7º?

Método: Adota-se o método dedutivo, partindo de uma análise geral da Lei nº 14.030/2020 para sua aplicação a casos concretos. A abordagem concentra-se nas consequências para as entidades em relação ao prazo estabelecido para a realização de assembleias virtuais.

Resultados: O estudo identifica que a prorrogação de 7 meses para a realização de assembleias gerais, prevista na lei, pode não ser aplicável a todas as entidades. Essa particularidade impacta a adequação à modalidade virtual, especialmente em situações onde o prazo restante é insuficiente.

Conclusão: Conclui-se que a aplicação da prorrogação varia conforme a situação específica de cada entidade, exigindo análise cuidadosa para assegurar o cumprimento da legislação e a adaptação à realização de assembleias virtuais.

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Biografia do Autor

Ana Carolina Borges de Oliveira, Faculdade Processus: Brasília, Distrito Federal

Mestre  em       Direito.  UniProcessus. Faculdade Processus: Brasília, Distrito Federal

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Publicado

2024-12-27

Como Citar

BORGES DE OLIVEIRA, A. C. . Assembleias virtuais e a Lei nº 14.030/2020: Impactos nos mandatos e prazos das pessoas jurídicas. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 12, n. 00, p. e0450, 2024. DOI: 10.37497/revistacejur.v12i00.450. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/450. Acesso em: 9 jan. 2025.

Edição

Seção

Artigos Nacionais