A Cláusula Penal nos Contratos de Incorporação Imobiliária
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Palavras-chave

Real estate incorporation
Unilateral termination
Flat-rate damages clause
Analytical decomposition Incorporação Imobiliária
Resilição Unilateral
Cláusula Penal
Decomposição Analítica

Como Citar

RIBEIRO PEREIRA SILVA, J. G. A Cláusula Penal nos Contratos de Incorporação Imobiliária. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 7, n. 1, p. 16–37, 2019. DOI: 10.37497/revistacejur.v7i1.315. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/315. Acesso em: 28 jun. 2025.

Resumo

A regulamentação da resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóveis submetido ao regime de incorporação imobiliária, realizada pela Lei nº 13.786 de 27 de Dezembro de 2018, não afasta o dever do judiciário de controlar a proporcionalidade da cláusula penal, mesmo que submetida aos limites contidos no novo diploma legal. O presente trabalho procura oferecer ferramentas para que tal controle seja feito de maneira objetiva, através da decomposição analítica dos elementos que compõem as perdas ordinariamente advindas de tal modalidade de extinção contratual e atribuindo a elas peso de 20% sobre a totalidade da cláusula penal. Objetiva-se, com isso, fornecer critérios para tomada de decisão que ofereça padrões mais claros, evitando-se subjetivismo e decisões contraditórias.

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v7i1.315
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Referências

BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. (BRASIL, LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964, 1964)

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27543%27).sub.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1447247 / SP. Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, 19 de abril de 2018. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp

BRASIL. LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Acesso em 11 de Jan de 2019, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591compilado.htm

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Acesso em 21 de Mar de 2019, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 1220/2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1214970

CONJUR. Retrospectiva 2018: Leis, livros e efemérides do direito civil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-02/retrospectiva-2018-leis-livros-efemerides-direito-civil

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit Habitacional no Brasil. Disponível em: http://www.fjp.mg.gov.br/index.php/produtos-e-servicos1/2742-deficit-habitacional-no-brasil-3

FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Análise dos Efeitos Econômicos e Financeiros dos Distratos nas Compras de Imóveis Residenciais na Planta sobre as Empresas Incorporadoras. Disponível em: https://www.abrainc.org.br/wp-content/uploads/2018/05/1932-17-Produto-2.pdf

GAGLIANO; Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO; Rodolfo. Novo curso de direito civil, Volume 4: contratos, Tomo I: teoria geral. 10ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2014

IBOPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA. Mercado Imobiliário Residencial Brasileiro. Disponível em: http://www.ibope.com.br/pt-br/noticias/Documents/110718_Pyxis%20Imobili%C3%A1rio.pdf

MIGALHAS. A incorporação imobiliária na perspectiva do STJ: a proteção do consumidor – interesse coletivo x individual. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279947,21048-A+incorporacao+imobiliaria+na+perspectiva+do+STJa+protecao+do

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Nota técnica Distrato. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas/2018/2018-07-04_distrato_nota.pdf

NOTÍCIAS.R7. Custo com distratos supera prejuízo das construtoras. Disponível em: https://noticias.r7.com/economia/custo-com-distratos-supera-prejuizo-das-construtoras-25042017

RIZZARDO; ARNALDO; CONDOMÍNIO EDILÍCIO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 4ª ED. RIO DE JANEIRO: EDITORA FORENSE: 2015

SIENGE. QUAL O CUSTO DO DISTRATO DE IMÓVEL PARA SUA EMPRESA?.DISPONÍVEL EM: HTTPS://WWW.SIENGE.COM.BR/BLOG/CUSTO-DISTRATO-DE-IMOVEL/

SINDICATO DE HABITAÇÃO – SECOVI. Balanço Anual do Mercado. Disponível em: http://www.secovi.com.br/downloads/pesquisas-e-indices/balancos-do-mercado/2016/arquivos/balancodomercadoimobiliario2016(af).pdf TARTUCE; Flávio; Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2011.

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